LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título
I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
Art.
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados
em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na
proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art.
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art.
4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular de direito de
autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de
sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais
de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou execuções fixadas
e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer
outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra
é colocada ao alcance do público, por qualquer meio
ou procedimento e que não consista na distribuição de
exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de
um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois
ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por
sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que
a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens
com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente
dos processos de sua captação, do suporte usado inicial
ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever
de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de
edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma
a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer
que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de
sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles
simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo
I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras
da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual
nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que
lhes sejam aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os
dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito
dos dados ou materiais contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre
a forma literária ou artística, não abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art.
8º Não são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não,
e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art.
9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art.
10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em
que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica usar de seu
nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo anterior, tiver,
em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística ou
científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer
meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical e
o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie
seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de
haver a remuneração contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização,
a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das
obras intelectuais.
Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de
qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a
circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação
e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem,
para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado,
ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano
ou prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria
da obra caída em domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução
ou após a conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos danos
que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor
a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções se
faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais
de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares
que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art.
30. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o
propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra no curso
do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada, cabendo a
quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art.
31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais.
Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação, renunciando
a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios
direitos contra terceiros.
Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la
ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento
de prova em processos administrativos e judiciais.
Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado
à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art.
36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence
ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo
único. A autorização para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual
recobra o autor o seu direito.
Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as partes
e os casos previstos nesta Lei.
Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento
do preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário
da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada
por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais
do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício
dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos
por terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao
de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da
lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto
no artigo anterior será contado da morte do último dos
co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior
ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41
e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer
antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos,
a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de
artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este,
sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer
obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome
do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa
de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão
em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam
a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal
da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por
meio de representantes com poderes especiais, por meio
de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente
excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em
que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art.
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando
a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do
direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art.
52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus
direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo
I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística
ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade,
a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro
ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada
edição se constitui de três mil exemplares.
Art.
57. O preço da retribuição será arbitrado, com base
nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com
o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as
alterações introduzidas pelo autor.
Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o
editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo
sobre o estado da edição.
Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da
obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo
o editor por danos causados.
Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor
o direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.
§
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em
estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior
a dez por cento do total da edição.
Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de
trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça
em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além
de responder por danos.
Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se
o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando
o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor
ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.
§
1º Considera-se representação pública a utilização de
obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas
ou não, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§
2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de
fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais
e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas
ou científicas.
§
4º Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no
art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública.
§
6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
§
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão
à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em
seus programas ou obras audiovisuais.
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante
as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art.
72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar
a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
produtor, não podem ser substituídos por ordem deste,
sem que aquele consinta.
Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela
em representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada,
salvo se for cópia da sua.
Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar
a autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se
presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos
de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo
prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anosapós a celebração do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:I
- o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for
o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem
como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art.
83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra
nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos
que adquiriu quanto à parte já executada.
Art.
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro
prazo não houver sido pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero
diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro
de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art.
86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares
pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a
que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base
de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma
de expressão da estrutura da referida base, de autorizar
ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer
outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II
deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17,
deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas
de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas
ou científicas.
Capítulo
II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar
ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das
suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas
possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§
1º Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§
2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.
Art.
91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação, no País
ou no exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos
no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares
para cada nova utilização.
Art.
92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição ou dublagem da obra de
que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor,
que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos
do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou
dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art.
94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública
dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma
convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo
IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art.
95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem
prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as
emissões das empresas de radiodifusão; e à execução
e representação pública, para os demais casos.
Título
VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e
dos que lhes são Conexos
Art.
97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem
os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
§
1º É vedado pertencer a mais de uma associação para
a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§
2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato, por
escrito, à associação de origem.
§
3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art.
98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos
os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art.
99. As associações manterão um único escritório central
para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§
1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações que o integrem.
§
2º O escritório central e as associações a que se refere
este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles
vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§
4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais
é vedado receber do empresário numerário a qualquer
título.
§
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará
o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com
oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio
de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo
I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada,
poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art.
103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art.
104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender,
obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto,
para si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor
em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de obras
artísticas, literárias e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos
de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das
demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator
é reincidente na violação aos direitos dos titulares
de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro.
Art.
106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes,
moldes, negativos e demais elementos utilizados para
praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art.
107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor
que resultaria da aplicação do disposto no art. 103
e seu parágrafo único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões protegidas
ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art.
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de
obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do
autor e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque,
por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art.
109. A execução pública feita em desacordo com os arts.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente
pago.
Art.
110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores,
gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente
com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de
proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força
do art. 41 desta Lei.
Art.
113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador,
sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art.
114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art.
115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362
do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de
1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se
o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de
1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18
de maio de 1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de
1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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